Regulamento

Cursos Stricto Sensu



Regulamento Geral - Resolução 37/2004 (
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REGULAMENTO PARA OS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU" DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE


PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º - Os Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal Fluminense regem suas atividades pelo Regimento que se segue.

Art. 2º - Os Programas Stricto Sensu (Cursos de Mestrado e Doutorado) estão afeitos à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPP), que define a política de pós-graduação e elabora, em conjunto com os Coordenadores de Programa, as diretrizes gerais da Pós-Graduação na Universidade Federal Fluminense.

Art. 3º - Os Programas Stricto Sensu têm como objetivos principais a formação e o aprimoramento em alto nível de pessoal qualificado, comprometido com o avanço do conhecimento, visando o exercício de atividades de pesquisa e/ou magistério superior.


CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS PROGRAMAS

Art. 4º- Constituem aspectos comuns dos Programas Stricto Sensu :

I)estrutura curricular flexível, em termos de conteúdo,
disciplinas e atividades acadêmicas;
II)sistema de créditos;
III)matrícula mediante seleção ou transferência;
IV)inscrição em disciplinas ou atividades acadêmicas, sob orientação docente;
V)avaliação do aproveitamento escolar;
VI)exigência de trabalho final;
VII)qualificação do corpo docente nos termos deste Regulamento;
VIII) existência de professor orientador;
IX)direção colegiada.

CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º - O processo de criação de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu nesta Universidade deverá contemplar, necessariamente, os seguintes aspectos:

I) vinculação ao Projeto Institucional de Desenvolvimento da Pós-Graduação;
II) elaboração de projeto de criação, nos termos deste Regulamento.
Art. 6º - A proposta de criação de Programas Stricto Sensu, conforme modelo atualizado da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (CAPES) para apresentação de novas propostas para cursos de mestrado acadêmico, mestrado profissionalizante e doutorado, será apreciada pelo(s) Colegiado(s) da(s) Unidade(s) envolvida(s), pelo Conselho do Centro Universitário respectivo e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que a encaminhará ao Conselho de Ensino e Pesquisa (CEP) para aprovação dos aspectos educacionais, após o que será submetida ao Conselho Universitário (CUV) para a resolução final.

§ 1º - A proposta de criação de mestrado acadêmico será formalizada e aprovada pelo(s) Departamento (s) de Ensino envolvido(s).

§ 2º - A proposta de criação de mestrado profissionalizante será formalizada e aprovada pelo(s) Departamento(s) de ensino envolvido(s) ou pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação estabelecido(s).

§ 3º - A proposta de criação de curso de doutorado será formalizada e aprovada pelo colegiado do programa de mestrado estabelecido.

§ 4º- A proposta de criação de Programa de mestrado acadêmico e doutorado será formalizada e aprovada pelo(s) Departamento (s) de Ensino envolvido(s).

§ 5o – A proposta de criação de Programa deverá ser analisada por um consultor científico externo, da área do programa e atuante como avaliador da CAPES, que encaminhará um parecer a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, antes do encaminhamento da proposta aos Conselhos Superiores da Instituição.


Art. 7º - A carga horária total e a duração dos Programas Stricto Sensu são as seguintes:

Doutorado – A carga horária mínima será de 1.440 (um mil quatrocentas e quarenta) horas, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses, além do período máximo (Art 17o) de trancamento a que o aluno tem direito;

Mestrado – A carga horária mínima será de 720 (setecentas e vinte) horas, com duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, além do período máximo de trancamento a que o aluno tem direito.

Parágrafo único - Em casos excepcionais este limite de duração poderá ser ultrapassado, mediante solicitação fundamentada do orientador ao Colegiado do Programa, que decidirá sobre a prorrogação.

Art. 8º - O início do funcionamento de um Programa Stricto Sensu criado pelo Conselho Universitário estará condicionado à prévia recomendação deste Programa pela CAPES ou outro órgão equivalente de avaliação do Ministério da Educação (MEC).


CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO

Art. 9º - O Programa de Pós-Graduação que, por duas avaliações consecutivas da CAPES, não conseguir alcançar conceitos positivos de qualificação, terá sua extinção proposta pela PROPP ao Conselho de Ensino e Pesquisa.
Art. 10 - Uma vez extinto um Programa de Pós-Graduação pelo Conselho Universitário, somente poderá ser criado novo Programa de Pós-Graduação na (s) mesma(s) área (s) de concentração após decorridos 2 (dois) anos, mediante nova proposta, como definida no capítulo III da Parte I deste Regulamento.

CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO AOS PROGRAMAS

Seção i
DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS

Art. 11 - O ingresso de alunos em Programa de Pós-Graduação ocorrerá por meio de processo seletivo periódico, sendo as seguintes exigências mínimas para admissão a serem regulamentadas em edital do Programa:

I)ter concluído curso de graduação devidamente reconhecido pelo MEC;
II)apresentar a documentação exigida no edital;
III)estar habilitado a cumprir as exigências específicas do programa, explicitadas no edital;

Parágrafo único – Títulos obtidos no exterior deverão atender aos termos da Resolução 18/2002.
Seção ii
DA SELEÇÃO

Art. 12 - Cada Programa Stricto Sensu elaborará seu próprio edital de seleção, obedecendo ao seu Regimento Interno e contendo, no mínimo:

I)número de vagas, discriminadas em separado para candidatos nacionais e estrangeiros, se for o caso;
II)qualificações específicas do candidato;
III)cronograma e critérios do processo seletivo;
IV)forma de divulgação dos resultados de cada uma das etapas do processo seletivo.

Parágrafo único - O edital de seleção será encaminhado pelo Centro, ao qual o Programa está vinculado, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para análise técnica, homologação, divulgação e publicação em Boletim de Serviço.

Seção iii
DA MATRÍCULA

Art. 13 - Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido aprovado e classificado no processo seletivo.

Art. 14 - Poderá ser admitida a matrícula de alunos transferidos de outros Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu credenciados, desde que existam vagas.

§ 1º - A transferência será requerida junto à Coordenação do Programa para o qual está sendo pleiteada e será apreciada pelo seu Colegiado, que se manifestará pelo deferimento ou não do pedido.

§ 2º - No caso de ser concedido aproveitamento de estudos a alunos transferidos, as dispensas deverão obedecer ao disposto no artigo 34 deste Regulamento.

Art. 15 - Uma vez concluída a seleção, as secretarias dos Programas farão a inclusão dos aprovados no sistema de processamento acadêmico correspondente.

§ 1º - Ao final de cada processo seletivo, os Coordenadores de Programa deverão encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação a Ata de Seleção, com o número de candidatos inscritos, os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas documentações, bem como o número da respectiva matrícula gerada.

§ 2º - As matrículas somente serão homologadas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, respeitando o número de vagas estabelecido no edital de seleção de cada Programa.


Seção IV
DA INSCRIÇÃO EM DISCIPLINAS

Art. 16 - A cada período letivo, os alunos procederão à inscrição em disciplinas ou outras atividades acadêmicas, conforme calendário divulgado pelo Programa.

Parágrafo único - Poderão ser aceitas inscrições avulsas, em até duas disciplinas, de alunos oriundos dos Programas de Graduação da UFF ou de graduados; a critério do Colegiado do Programa.


CAPÍTULO VI
DO TRANCAMENTO E CANCELAMENTO

Art. 17- O aluno poderá permanecer em trancamento por, no máximo, 01 (um) período letivo estabelecido pelo Programa.

Parágrafo único - O trancamento poderá ser solicitado ao Coordenador do Programa, ou poderá ser automático, quando o aluno não se inscrever em disciplinas e/ou atividades acadêmicas dentro dos prazos determinados pelo Programa.

Art. 18 - O aluno terá a sua matrícula cancelada:

I) quando esgotar o prazo máximo fixado para a integralização do curso, conforme art 7o e seu Parágrafo único;
II) quando reprovado por 02 (duas) vezes, consecutivas ou não, em disciplinas, idênticas ou não ou atividades acadêmicas;
III) quando não proceder, pela 2ª (segunda) vez, consecutiva ou não, à inscrição em disciplinas e/ou atividade acadêmica; e
IV) nos casos previstos no Regimento Interno do Programa.


PARTE II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 19 - Cada Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu será regido por um Regimento Interno, constituído por normas comuns a todos os Programas e por normas específicas.

Art. 20 - O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo Colegiado do Programa, encaminhado ao Conselho do Centro respectivo e, em seguida, enviado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para parecer técnico e posterior envio ao Conselho de Ensino e Pesquisa.

Parágrafo único - Eventuais alterações posteriores do Regimento Interno deverão seguir a mesma tramitação disposta neste artigo.

Art. 21 - Nenhuma norma específica de um Regimento Interno poderá contrariar o Estatuto e o Regimento Geral da UFF, este Regulamento e sua legislação complementar, bem como a legislação superior do país.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I
Do Colegiado do Programa

Art. 22 - Cada Programa terá um Colegiado, cuja constituição será estabelecida em seu Regimento Interno.

Art. 23 - Caberá ao Colegiado:

I) aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
II) aprovar o currículo do(s) curso(s) ministrados pelo Programa e suas alterações;
III) definir critérios, prazos e mecanismos para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de professores;
IV) indicar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para credenciamento, os professores que integrarão o corpo docente do programa;
V) aprovar a programação acadêmica do(s) curso(s) ministrado(s) pelo Programa;
VI) aprovar o(s) plano (s) de aplicação de recursos postos à disposição do programa pela UFF ou por agências financiadoras;
VII) aprovar propostas de convênios;
VIII) aprovar editais de seleção de para ingresso de alunos no Programa;
IX) decidir sobre aproveitamento de estudos, observado o disposto nos artigos 34 e 35 deste Regulamento;
X) homologar os nomes dos orientadores e co-orientadores de teses;
XI) definir o número máximo de orientandos por docente, respeitando os parâmetros da área;
XII) aprovar a composição das comissões examinadoras indicadas pelos orientadores;
XIII) aprovar a comissão de validação e revalidação de diplomas, indicados pela Coordenação do Programa, bem como os respectivos pareceres;
XIV) homologar os relatórios das comissões examinadoras de seleção para admissão;
XV) julgar as decisões do Coordenador do Programa, a respeito de recursos que devem ter sido interposto no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão original.
XVI) decidir sobre prorrogação de prazo de integralização do(s) curso(s) Programa.

Parágrafo único - Outras atribuições do Colegiado poderão ser definidas no Regimento Interno do Programa.

Art. 24 - As reuniões ordinárias do Colegiado terão a periodicidade estabelecida no Regimento Interno do Programa.

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador de Programa ou por meio de requerimento da maioria simples dos membros do Colegiado, sempre com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

SEÇÃO II
DA Coordenação de Programa

Art. 25 - Cada Programa será administrado por uma Coordenação, instância executiva das decisões emanadas do Colegiado.

Art. 26 - A Coordenação do Programa será exercida por um Coordenador e um Subcoordenador, com titulação de Doutor ou Livre Docente, escolhidos dentre os membros do Colegiado e pertencentes ao quadro permanente desta Universidade.

Parágrafo único - O Coordenador e o Subcoordenador serão eleitos na forma definida no Regulamento Geral das Consultas Eleitorais, nomeados pelo Reitor e subordinados ao Diretor do Centro Universitário em que se localize a área de ensino característica do Programa, de acordo com o Regimento Geral da UFF.

Art. 27 - Cabe ao Coordenador de Programa:

I) convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
II) coordenar as atividades didáticas do Programa;
III) dirigir as atividades administrativas da Coordenação de Programa;
IV) elaborar a programação acadêmica, submetendo-a à apreciação do Colegiado do Programa;
V) propor os planos de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado do Programa;
VI) elaborar os editais de seleção, encaminhando-os ao Colegiado do Programa;
VII) indicar comissão encarregada de analisar e dar parecer nos processos de validação e revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, conforme resolução do CEP sobre a matéria;
VIII) delegar competência para a execução de tarefas específicas; e
IX) decidir, ad referendum , assuntos urgentes da competência do Colegiado do Programa.

Art. 28 - O Subcoordenador substituirá o Coordenador em suas faltas e impedimentos, e o sucederá definitivamente, se o afastamento se der após decorrida mais da metade do mandato.

§ 1º - Se o afastamento ou impedimento do Coordenador se der no decorrer da primeira metade de seu mandato, o Subcoordenador assumirá a Coordenação do Programa e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para convocar o Colegiado, a fim de proceder a um novo processo eleitoral, para a indicação do Coordenador, sob pena de o Programa ter a sua extinção recomendada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação ao Conselho de Ensino e Pesquisa.

§ 2º - Nas faltas e impedimentos do Coordenador e do Subcoordenador, assumirá a Coordenação do Programa o Decano do Colegiado.

§ 3º - O Decano, ao assumir a Coordenação do Programa no caso de afastamento definitivo do Coordenador e do Subcoordenador, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para convocar o Colegiado para o processo eleitoral de escolha do Coordenador, sob pena de o Programa ter a sua extinção recomendada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação ao Conselho de Ensino e Pesquisa.


SEÇÃO III
Da Secretaria

Art. 29 - Cada Coordenação de Programa terá uma Secretaria a ela subordinada, órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, dirigida por um Chefe de Secretaria, com atribuições definidas em Norma de Serviço baixada pelo Diretor de Centro Universitário, comum para todos os Programas.


CAPÍTULO III
DOS CURRÍCULOS

Art. 30 - Os currículos dos cursos de pós-graduação, que devem explicitar as matérias, disciplinas e outras atividades acadêmicas, serão elaborados e aprovados pelo Colegiado do Programa, encaminhados ao Conselho do Centro respectivo e, em seguida, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para parecer técnico e posterior envio ao Conselho de Ensino e Pesquisa.

Parágrafo único - A carga horária mínima e a duração do(s) curso(s) do Programa obedecerão ao explicitado no art. 7º deste Regulamento.


CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 31 - Cada curso terá especificada a sua programação periódica anual, aí incluídas as disciplinas com as suas exigências e as demais atividades acadêmicas.

CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

Art. 32- O corpo docente do Programa será constituído por membros indicados pelo seu Colegiado para credenciamento à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que submeterá a indicação à apreciação de um relator, membro do colegiado de Coordenadores, para parecer e posterior deliberação da plenária.

§ 1º - Dos docentes de programa de pós-graduação exigir-se-á a formação acadêmica adequada representada pelo título de doutor ou equivalente, produção intelectual contínua e relevante para sua área de atuação.

§ 2º - O corpo docente do programa deverá ser constituído por, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de professores do quadro permanente desta Universidade.

§ 3º - A validade de credenciamento referido no presente artigo será de no máximo 3 anos.

CAPÍTULO VI
DO REGIME ESCOLAR

SEÇÃO I
Do aproveitamento Escolar e de Estudos

Art. 33 - Os critérios de aprovação do rendimento escolar serão traduzidos por freqüência e atribuição de notas.

§ 1º- A freqüência é obrigatória, sendo considerados reprovados os alunos que não obtiverem freqüência correspondente a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina e/ou atividade acadêmica.

§ 2º- Os resultados das avaliações serão expressos por notas que vão de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 3º- Serão considerados reprovados os alunos que obtiverem nota menor que 6,0 (seis), por disciplina e/ou atividade acadêmica.

Art. 34- Poderão ser aceitos, a critério do Colegiado do Programa, os créditos obtidos em disciplinas e/ou atividades acadêmicas equivalentes às do Programa, excluídos aqueles referentes ao trabalho final.

§ 1º- Poderão ser aproveitados até 1/3 (um terço) do total de créditos do programa, no caso de disciplinas ou atividades cursadas em outros Programas de Pós-Graduação, desde que credenciados pela CAPES no momento de sua obtenção dos créditos.

§ 2º - O limite de 1/3 mencionado no parágrafo 1º poderá ser ultrapassado no caso de créditos ou outras atividades acadêmicas provenientes do próprio Programa.

§ 3º- Todas as solicitações de isenção de créditos deverão ser analisadas e validadas pelo Colegiado do Programa.

Art. 35- O aluno matriculado em um curso de Mestrado poderá passar diretamente para o Doutorado, desde que haja:

I) solicitação de seu professor-orientador devidamente justificada;
II) avaliação positiva de uma banca examinadora, composta por professores indicados pelo Colegiado do Programa;
III) aprovação desta avaliação pelo Colegiado do Programa.


§ 1º- O aluno deverá integralizar o currículo e atender às demais exigências regimentais do curso de Doutorado dentro dos prazos estabelecidos por este Regulamento.

§ 2º- O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste regulamento incorre no que prevê o item I do artigo 18, deste Regulamento, com fins de cancelamento de matrícula.

Art. 36 - Quando houver mudança de currículo e/ou regulamento, será dada ao aluno, consultado o orientador, a opção mediante registro formal na Coordenação do Programa, de manter o fluxo do currículo e/ou regulamento anterior, ou submeter-se a uma adaptação, ficando esta a cargo da Coordenação do Programa.


CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS

SEÇÃO I
Das Exigências

Art. 37 - São exigências para a obtenção de título:I) apresentação e aprovação do trabalho final;
II) integralização curricular do curso;
III ) cumprimento das demais exigências do Programa.
IV) demonstração de conhecimento de 01 (uma) língua estrangeira, para o curso de mestrado, e duas para o curso de doutorado.

Art. 38- O aluno de doutorado será submetido a um exame de qualificação na forma prevista pelo Regimento Interno do Programa.

SEÇÃO II
DO Trabalho Final

Art. 39 - Fica definido como trabalho final:

I) nos cursos de Mestrado - dissertação ou outro tipo de trabalho final, definido quanto às suas características pelo Regimento Interno do Programa, no qual o mestrando demonstre domínio do tema escolhido.

II) nos cursos de Doutorado - tese que represente trabalho original de pesquisa e real contribuição para a área de conhecimento, além de satisfazer outras exigências prescritas no Regimento Interno do Programa.

Art. 40- Para a elaboração de trabalho final, o aluno solicitará, de comum acordo com o Coordenador do Programa, a designação de professor-orientador, cujo nome deverá ser homologado pelo Colegiado do Programa.

§ 1º- Poderá haver, desde que previsto no Regimento Interno do Programa, um co-orientador, ou um segundo orientador, do trabalho final, cujo nome deve ser igualmente homologado pelo Colegiado do Programa.

§ 2º - O aluno poderá solicitar mudança de professor-orientador mediante requerimento fundamentado ao Colegiado do Programa, que deferirá ou não o pedido.

§ 3º- O professor-orientador poderá, em solicitação fundamentada ao Colegiado do Programa, interromper o trabalho de orientação.


Art. 41 - Os trabalhos finais serão julgados por comissão examinadora, aprovada pelo Colegiado, constituída por no mínimo 03 (três) membros para o Mestrado e 05 (cinco) para o Doutorado, dentre os quais no mínimo 01 (um), no caso do mestrado, e 02 (dois) no caso do doutorado, devem ser de outra instituição de Ensino Superior, e não possuírem vínculo com a UFF.

Parágrafo único - A banca examinadora de trabalho final deverá ser constituída exclusivamente por membros portadores do título de Doutor ou equivalente.

Art. 42- A comissão examinadora, pela maioria de seus membros, indicará a aprovação ou não do trabalho final.

Parágrafo único - A comissão examinadora poderá exigir modificações e estipular um prazo para a reapresentação do trabalho final, dentro do prazo máximo concedido ao aluno para a conclusão do curso, através de parecer conjunto fundamentado.


SEÇÃO III
Da Concessão de Grau

Art. 43 - Cumpridas as formalidades necessárias à conclusão do curso, o aluno deverá requerer a expedição do diploma, no respectivo Centro Universitário, que protocolará o pedido e o encaminhará à Coordenação do Programa para que seja anexada a documentação pertinente, da qual constarão, obrigatoriamente, o histórico escolar e a cópia da ata dos trabalhos finais com o parecer conclusivo da comissão examinadora, retornando o processo ao Centro Universitário, para posterior encaminhamento à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único - A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, depois de verificar se foi cumprida a legislação vigente, emitirá parecer técnico, que será encaminhado à Pró-Reitoria de Assuntos Acadêmicos para emissão e registro do diploma.


PARTE III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44- Os Programas de Pós-Graduação, em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a aprovação e publicação desta Resolução, deverão encaminhar, através do Conselho do respectivo Centro Universitário, os seus Regimentos Internos, devidamente adaptados e aprovados pelos Colegiados dos Programas, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que os examinará e os remeterá ao Conselho de Ensino e Pesquisa, com vistas à aprovação.


TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, após parecer da Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, ouvido o Fórum de Coordenadores de Programas de Pós-graduação Stricto Sensu, bem como eventuais recursos apresentados.

Art. 46 - Este Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação.